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Goioerê

04/08/2020

Decreto Municipal libera funcionamento salão de festas e pratica esportiva em Goioerê

Decreto Municipal libera funcionamento salão de festas e pratica esportiva em Goioerê

Na tarde desta segunda-feira, 03, a assessoria de imprensa da Prefeitura Municipal de Goioerê encamihou a imprensa novo Decreto com novas liberações e orientações.

Fica autorizado o funcionamento dos bares, lanchonetes, lojas de conveniências, tabacarias, restaurantes, e demais estabelecimentos congêneres, com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento aos clientes, mantendo-se o distanciamento das mesas de no mínimo 2,0 (dois) metros.

§ 1ºNas lojas de Conveniência e tabacarias fica restrito acesso a 05 (cinco) cliente por vez no interior do estabelecimento, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas e demais produtos no interior da loja, ficando sob responsabilidade do proprietário ou gerente a organização de fila e distanciamento das pessoas.

§ 2º –Torna-se obrigatório o fechamento dos bares, tabacarias, lojas de conveniência, podendo realizar atendimento nos seguintes horários:

a) segunda a sábado, impreterivelmente, as 21h:30min;

b) domingos e feriados até as 17h:00min.

§ 3º – As atividades de lanchonetes, restaurantes e lanches poderão realizar atendimento de segunda a domingo e feriados até as 23h:00min, após somente delivery até 00:00 horas

§ 4º - Para o cumprimento desse artigo, não se levará em consi­deração a Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa - CNAE e sim a situação fática da atuação preponderante do estabelecimento na data da publicação deste decreto.

 

Fica autorizado a abertura das academias de ginástica, de musculação, os estúdios de pilates, de yoga e similares, clubes recreativos, apenas (ginástica, musculação e tênis de quadra ficando terminantemente proibido o uso de qualquer outro espaço), e, deverão restringir em50% (cinquenta por cento) a capacidade de atendimento, adotando as medidas de controle sanitário exigidas, dentre elas:

I – fica vedado todo e qualquer controle de acesso a academia por meio de interação física com o controlador de acesso;

II - naentradadosestabelecimentos, deverão ser dispostos álcool em gel antisséptico a 70% (setenta por cento), tapetes sanitizantes, para a desinfecção de calçados com hipoclorito de sódio (água sanitária), com troca a cada 02 (duas) horas, além de se exigir medidas de manutenção de ambiente ventilado e intensificação dos procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas;

III - é obrigatório a utilização de álcool em gel antisséptico (70%) e lenços de papel para limpeza dos aparelhos das academias, devendo ocorrer a higienização antes e depois de ser utilizado e, demais equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

IV – Fica sob responsabilidade do professor manter o distanciamento de 2,0 (dois) metros entre os aparelhos e seus alunos, orientação para que todos se mantenham hidratados, e que não compartilhem os objetos pessoais.

As atividades religiosas de qualquer natureza, dada sua essencialidade, reconhecida pelo Decreto Federal nº 10.292/2020, que, porém, deverão obedecer as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde, nos moldes do art. 9º, inciso XXXVIII, do Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, lhes sendo obrigatório observar a ordem de redução de capacidade de lotação para 50% (cinquenta por cento), com a exigência de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com pedal ou de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os frequentadores possam fazer a assepsia das mãos, bem como que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização.

I - Pode-se adotar ainda a utilização dos estacionamentos para que pessoas possam assistir as missas ou cultos religiosos, dentro dos seus respectivos veículos, com lotação máxima de até 04 (quatro) ocupantes, preferencialmente da mesma família.

Fica autorizado os atendimentos fisioterápicos realizados em domicílio.

Fica autorizado o funcionamento de escolas de música, línguas, cursos profissionalizantes e congêneres, desde que mantenham redução de capacidade de lotação para 50% (cinquenta por cento), distanciamento das mesas/carteiras em 2,0 metros, com a exigência de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com pedal ou de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os alunos, professores e funcionários possam fazer a assepsia das mãos, bem como que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização.

Fica autorizado o funcionamento do Terminal Rodoviário do Município de Goioerê, para embarque e desembarque de pessoas, bem como a venda de passagens.

Fica autorizado o transporte coletivo municipal de pessoas, na malha urbana, com apenas 50% (cinquenta por cento) da capacitação, ou seja, a cada duas poltronas deverá ser utilizada apenas 01 (uma), e taxis.

As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

O indivíduo que retornar de viagem ou vier em passeio de outros Estados e países onde a transmissão comunitária do novo coronavirus (COVID-19) foi confirmada e/ou que estejam na lista de áreas de risco do Ministério da Saúde, tem por obrigação, de imediato, informar a Secretaria de Saúde do Município de Goioerê, por telefone fixo (44) 3522-6577 até as 17h:00min; celular nº.(44) - 9 9856-0469 até as 22h:00min, e Disk Saúde, celular (44) 9 8455-7166,sendo que, nestes casos, deverá permanecer em isolamento social e domiciliar pelo seguinte período:

I – quatorze dias corridos, contados da data em que retornar da viagem, desde que tenha apresentado sintomas de infecção pelo novo coranavirus (COVID-19);

II – sete dias corridos, contados da data em que retornar da viagem, se não apresentou sintomas de infecção pelo novo coronavirus (COVID-19).

§ 2º O descumprimento das determinações constantes neste decreto poderá ensejar crime de desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos nos artigos 330 e 268 ambos do Código Penal Brasileiro.

Fica autorizado a abertura dos salões de festas e de eventos, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, com atendimento restrito conforme tabela abaixo, além das seguintesmedidas:

  1. Promover a higienização completa do local,antes e depois de cada utilização;
  2. com período de duração de até 4:00horas;
  3. ficam restritos a realização de um evento porsemana, por salão de festa.

                   

Estabelecimentoscom Capacidade dePúblico

Atendimento restrito a:

Até 200 pessoas

50%

Acima de 200 pessoas

Até 100 pessoas

 

Parágrafo único: Havendo descumprimento da tabela acima, fica estabelecida multa de R$ 1.000,00 (Mil reais) até R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais) para o proprietário de chácara de lazer, associações,clubese salões de festas, que ceder ou alugar o imóvel para festas e eventos, além das demais sanções previstas neste decreto. Incidirá na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento.

 

Fica autorizado à prática esportiva para escolas de futebol, clubes e associações utilizando campos de futebol e ginásios privados para pratica de futebol; voleibol; basquetebol; softball e beisebol, dentre outros, desde que obedecidas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, além das seguintes:

  1. Controle do número de atletas no estabelecimentoprivado;
  2. Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horáriomarcado;
  3. Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetivautilização;
  4. Orientar os atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelocoronavírus;
  5. Uso obrigatório de máscaras para aqueles que ingressarem no espaço esportivo, salvo futebol, não será permitidopúblico;
  6. Não será permitido realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento;
  7. Cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu usocomum, coletes/uniformes;
  8. Orientação aos atletas quanto a necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal de suas residências;
  1. Orientar os jogadores que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse etc...) que retornem às suas residências e em caso de permanência dos sintomas, comunicarem aos órgãos municipais de saúde via telefone fixo (44) 3522-6577 até as 17h:00min; celular nº. (44) - 9 9856-0469 até as 22h:00min, e Disk Saúde, celular (44) 9 8455-7166;
  2. Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estadofebril;
  3. Utilização devestiários e banheiros em contingenciamento;
  4. Cada escola, associação e clube, terá o seu termometro corporal digital com infravermelho e ou laser sem toque;
  5. Cada atleta com o uso obrigatório dos materiais deproteção;
  6. Cada atleta irá levar a sua garrafa de águaparticular;
  7. O atleta deverá vir uniformizado decasa;
  8. Os professores devidamente uniformizados e com máscara, para fácil identificação;
  9. Não será permitido que participe dos treinamentos atletas com doenças crônicas e cardiorespiratórias;
  10. Durante o intervalo de cada treino, será feita a higienização dos materiais de treinamento, além da disponibilização do alcool em gel para os atletas.

Art. 21ºAs medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, diante das circunstâncias futuras apresentadas pelo comitê gestor Goioerê COVID-19.

Art. 22º As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Saúde conjuntamente com a Procuradoria Jurídica, que, em caso de necessidade, baixará ato normativo próprio em aditamento a este.

Art. 23º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº. 6.755/2020 de 26 de junho de 2020.

 

PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”

Goioerê – Paraná, 03 de agosto de 2020.

 

PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO

Prefeito Municipal

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Fonte: GOIOERÊ | CIDADE PORTAL | JAIRO TOMAZELLI | ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

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